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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.397 de 3 de Junho de 1958

Autoriza a União a constituir uma sociedade por ações que se denominará Companhia Hidroelétrica de Campo Grande, com fôro e sede na cidade do mesmo nome, no Estado de Mato Grosso.

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Art. 5º

Fica constituída a Comissão Incorporadora, composta de um representante da União, de livre nomeação do Presidente da República, um representante do Estado de Mato Grosso e um representante do Município de Campo Grande.

§ 1º

A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e os atos constitutivos serão arquivados no Registro do Comércio, com uma cópia autenticada do decreto de sua aprovação.

§ 2º

A Sociedade, uma vez arquivados os seus atos constitutivos, na conformidade do § 1º, ficará autorizada, automàticamente a funcionar como emprêsa de energia elétrica.

Art. 5º, §2º da Lei 3.397 /1958