Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.397 de 3 de Junho de 1958
Autoriza a União a constituir uma sociedade por ações que se denominará Companhia Hidroelétrica de Campo Grande, com fôro e sede na cidade do mesmo nome, no Estado de Mato Grosso.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica constituída a Comissão Incorporadora, composta de um representante da União, de livre nomeação do Presidente da República, um representante do Estado de Mato Grosso e um representante do Município de Campo Grande.
§ 1º
A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e os atos constitutivos serão arquivados no Registro do Comércio, com uma cópia autenticada do decreto de sua aprovação.
§ 2º
A Sociedade, uma vez arquivados os seus atos constitutivos, na conformidade do § 1º, ficará autorizada, automàticamente a funcionar como emprêsa de energia elétrica.