Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 3.397 de 3 de Junho de 1958
Autoriza a União a constituir uma sociedade por ações que se denominará Companhia Hidroelétrica de Campo Grande, com fôro e sede na cidade do mesmo nome, no Estado de Mato Grosso.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Companhia será administrada por uma Diretoria composta de um Diretor-Presidente, livremente escolhido pelo Presidente da República, um Diretor Técnico e um Diretor Comercial, eleitos em Assembléia Geral por período a ser estabelecido nos Estatutos.
Parágrafo único
Os Diretores Técnico e Comercial serão eleitos entre os nomes indicados em lista tríplice, respectivamente, pelo Governador do Estado de Mato Grosso e pela Prefeitura Municipal de Campo Grande, no mesmo Estado.