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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 3.397 de 3 de Junho de 1958

Autoriza a União a constituir uma sociedade por ações que se denominará Companhia Hidroelétrica de Campo Grande, com fôro e sede na cidade do mesmo nome, no Estado de Mato Grosso.

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Art. 2º

A Companhia terá por objeto a operação e manutenção de usinas hidroelétricas isoladas ou constituídas em sistemas interligados, executando no Município de Campo Grande e áreas adjacentes as obras previstas ou que vierem a ser previstas para a zona geo-econômica abrangida por sua concessão a ser outorgadas em lei, das obras do Plano Nacional de Eletrificação ou por convênio, as que fizerem parte do Plano Estadual, no tocante à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Parágrafo único

A Companhia iniciará suas atividades procedendo à construção de uma usina hidroelétrica no local denominado Mimoso, situado no Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso, com potência inicial de 9.000 kw conforme projetos aprovados pela Comissão Mista Brasil-Estados Unidos.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 3.397 /1958