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Artigo 12 da Lei nº 3.397 de 3 de Junho de 1958

Autoriza a União a constituir uma sociedade por ações que se denominará Companhia Hidroelétrica de Campo Grande, com fôro e sede na cidade do mesmo nome, no Estado de Mato Grosso.

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Art. 12

Constituída a Eletrobrás, ficará o Govêrno autorizado a transferir a essa Emprêsa as ações que subscreveu para constituição da Companhia Hidroelétrica de Campo Grande.

Art. 12 da Lei 3.397 /1958