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Artigo 10º da Lei nº 3.397 de 3 de Junho de 1958

Autoriza a União a constituir uma sociedade por ações que se denominará Companhia Hidroelétrica de Campo Grande, com fôro e sede na cidade do mesmo nome, no Estado de Mato Grosso.

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Art. 10

Os atos de constituição da Sociedade e integralização do seu capital, bem como as propriedades que possuir e as aquisições de bens móveis e imóveis que fizer e ainda os instrumentos de mandato para o exercício do direito do voto nas Assembléias Gerais, serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outros ônus fiscais, compreendidos na competência tributária da União, que se estenderá com as outras entidades de direito público, solicitando-lhes os mesmos favores para a Sociedade da qual participarão, na esfera de sua competência tributária.

Art. 10 da Lei 3.397 /1958