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Artigo 2º da Lei nº 3.394 de 27 de Maio de 1958

Concede isenção de direitos taxas aduaneiras e impôsto de consumo para material a ser importado pela Telefônica de Sete Lagoas S. A., no Estado de Minas Gerais.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.