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Artigo 1º da Lei nº 3.394 de 27 de Maio de 1958

Concede isenção de direitos taxas aduaneiras e impôsto de consumo para material a ser importado pela Telefônica de Sete Lagoas S. A., no Estado de Minas Gerais.

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Art. 1º

É concedida isenção de direitos taxas aduaneiras e impôsto de consumo exceto a de previdência social para material a ser importado pela Telefônica de Sete Lagoas S. A. no Estado de Minas Gerais constante da relação anexa, destinado à instalação do serviço de telefones urbanos na cidade de Sete Lagoas, no mesmo Estado.