Artigo 9º da Lei nº 3.386 de 16 de Maio de 1958
Reorganiza os Cursos do Departamento Nacional de Saúde (C.D.N.S.) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Poderá o Ministério da Saúde firmar acordos com Universidades ou estabelecimentos oficiais de ensino superior do país, para que os cursos do D.N.S., compreendidos nos itens I e II do art. 2º, possam ter caráter universitário.