JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei nº 3.386 de 16 de Maio de 1958

Reorganiza os Cursos do Departamento Nacional de Saúde (C.D.N.S.) e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Poderá o Ministério da Saúde firmar acordos com Universidades ou estabelecimentos oficiais de ensino superior do país, para que os cursos do D.N.S., compreendidos nos itens I e II do art. 2º, possam ter caráter universitário.

Art. 9º da Lei 3.386 /1958