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Artigo 8º da Lei nº 3.386 de 16 de Maio de 1958

Reorganiza os Cursos do Departamento Nacional de Saúde (C.D.N.S.) e dá outras providências.

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Art. 8º

Os créditos orçamentários e adicionais, destinados ao transporte e pagamento das bôlsas de estudo e honorários de professôres e assistentes serão automàticamente registrados e distribuídos ao Tesouro Nacional, para efeito de depósito, no Banco do Brasil, à disposição do Departamento Nacional de Saúde, que dêles prestará contas, trimestralmente, ao Tribunal de Contas.

Art. 8º da Lei 3.386 /1958