Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.386 de 16 de Maio de 1958
Reorganiza os Cursos do Departamento Nacional de Saúde (C.D.N.S.) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Poderão ser concedidas, anualmente, dentro dos recursos orçamentários, bôlsas de estudo a candidatos residentes fora da cidade em que se realizem os cursos do Departamentos Nacional de Saúde.
§ 1º
Cada bôlsa de estudo constará de uma importância mensal que será fixada pelo Ministério da Saúde, por proposta do diretor geral do Departamento Nacional de Saúde, ouvido o diretor dos cursos.
§ 2º
A distribuição das bôlsas pelas unidades federadas e o processo da seleção dos beneficiários serão disciplinados na forma prescrita por regulamento.
§ 3º
O transporte de bolsistas, professôres e assistentes correrá à conta do Govêrno Federal.