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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.386 de 16 de Maio de 1958

Reorganiza os Cursos do Departamento Nacional de Saúde (C.D.N.S.) e dá outras providências.

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Art. 7º

Poderão ser concedidas, anualmente, dentro dos recursos orçamentários, bôlsas de estudo a candidatos residentes fora da cidade em que se realizem os cursos do Departamentos Nacional de Saúde.

§ 1º

Cada bôlsa de estudo constará de uma importância mensal que será fixada pelo Ministério da Saúde, por proposta do diretor geral do Departamento Nacional de Saúde, ouvido o diretor dos cursos.

§ 2º

A distribuição das bôlsas pelas unidades federadas e o processo da seleção dos beneficiários serão disciplinados na forma prescrita por regulamento.

§ 3º

O transporte de bolsistas, professôres e assistentes correrá à conta do Govêrno Federal.

Art. 7º, §2º da Lei 3.386 /1958