Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.386 de 16 de Maio de 1958
Reorganiza os Cursos do Departamento Nacional de Saúde (C.D.N.S.) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ensino será ministrado por professôres e assistentes designados pelo diretor geral do D.N.S., mediante proposta do diretor dos C.D.N.S., dentre especialistas nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado, ou não.
§ 1º
Os professôres e assistentes também poderão ser admitidos como extranumerários, na forma da Lei número 2.284, de 9 de agôsto de 1954 .
§ 2º
Os funcionários designados na forma dêste artigo poderão, em casos especiais, mediante autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviços em que estiverem lotados, mas ficarão obrigados, nesta hipótese, a 18 (dezoito) horas semanais de aulas ou trabalhos escolares.
§ 3º
Os professôres e assistentes não compreendidos nos casos de que tratam os §§ 1º e 2º, perceberão por hora de aula dada ou de trabalho executado, os honorários que forem fixados em regulamento, dentro dos recursos orçamentários.