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Artigo 5º da Lei nº 3.386 de 16 de Maio de 1958

Reorganiza os Cursos do Departamento Nacional de Saúde (C.D.N.S.) e dá outras providências.

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Art. 5º

O currículo dos cursos, o regime didático, as condições de matrícula e mais disposições relativas à organização dos C.D.N.S., serão fixados em regulamento.

Art. 5º da Lei 3.386 /1958