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Artigo 4º da Lei nº 3.386 de 16 de Maio de 1958

Reorganiza os Cursos do Departamento Nacional de Saúde (C.D.N.S.) e dá outras providências.

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Art. 4º

O cargo de diretor dos Cursos do Departamento Nacional de Saúde só poderá ser exercido por médico portador de certificado de conclusão do curso oficial de Saúde Pública, escolhido entre os integrantes da carreira de médico sanitarista do Quadro Permanente do Ministério da Saúde.

Art. 4º da Lei 3.386 /1958