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Artigo 3º da Lei nº 3.386 de 16 de Maio de 1958

Reorganiza os Cursos do Departamento Nacional de Saúde (C.D.N.S.) e dá outras providências.

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Art. 3º

Qualquer curso de preparo e aperfeiçoamento de pessoal técnico dos diferentes órgãos componentes do Departamento Nacional de Saúde, inclusive serviços especiais e campanhas sanitárias, deverá ser realizado pelos cursos do D.N.S., mediante solicitação do serviço interessado, que prestará para êsse fim a necessária colaboração técnica e financeira.

Art. 3º da Lei 3.386 /1958