Artigo 3º da Lei nº 3.386 de 16 de Maio de 1958
Reorganiza os Cursos do Departamento Nacional de Saúde (C.D.N.S.) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Qualquer curso de preparo e aperfeiçoamento de pessoal técnico dos diferentes órgãos componentes do Departamento Nacional de Saúde, inclusive serviços especiais e campanhas sanitárias, deverá ser realizado pelos cursos do D.N.S., mediante solicitação do serviço interessado, que prestará para êsse fim a necessária colaboração técnica e financeira.