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Artigo 1º da Lei nº 3.386 de 16 de Maio de 1958

Reorganiza os Cursos do Departamento Nacional de Saúde (C.D.N.S.) e dá outras providências.

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Art. 1º

Os Cursos do Departamento Nacional de Saúde (C.D.N.S.), criados naquele Departamento pelo Decreto-lei nº 4.296, de 13 de maio de 1942 , modificado pelo Decreto-lei número 9.023, de 26 de fevereiro de 1946, têm por objetivo:

I

Formar pessoal habilitado a organizar e dirigir serviços de higiene e saúde pública;

II

promover o preparo, aperfeiçoamento ou a especialização de pessoal para as diversas atividades e funções dos serviços de higiene e saúde pública;

III

preparar pessoal habilitado a executar atividades auxiliares atinentes aos objetivos do Departamento Nacional de Saúde (D.N.S.).

Art. 1º da Lei 3.386 /1958