Artigo 1º da Lei nº 3.386 de 16 de Maio de 1958
Reorganiza os Cursos do Departamento Nacional de Saúde (C.D.N.S.) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Cursos do Departamento Nacional de Saúde (C.D.N.S.), criados naquele Departamento pelo Decreto-lei nº 4.296, de 13 de maio de 1942 , modificado pelo Decreto-lei número 9.023, de 26 de fevereiro de 1946, têm por objetivo:
I
Formar pessoal habilitado a organizar e dirigir serviços de higiene e saúde pública;
II
promover o preparo, aperfeiçoamento ou a especialização de pessoal para as diversas atividades e funções dos serviços de higiene e saúde pública;
III
preparar pessoal habilitado a executar atividades auxiliares atinentes aos objetivos do Departamento Nacional de Saúde (D.N.S.).