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Artigo 9º da Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958

Cria o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências

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Art. 9º

A autorização para cobrança da Taxa de Renovação da Marinha Mercante vigorará pelo prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos e, depois dêsse prazo, não será suspenso senão em virtude de lei especial.

Art. 9º da Lei 3.381 /1958