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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958

Cria o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências

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Art. 4º

Até 31 de outubro de cada ano a Comissão da Marinha Mercante submeterá, à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas o programa de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante no exercício seguinte.

§ 1º

Dependerão da aprovação do Ministro da Viação e Obras Pública, em cada caso

a

os investimentos a que se refere o art. 3º, inciso I;

b

os financiamentos a que se refere o art. 3º, inciso II, desde que elevem a responsabilidade de um só mutuário a mais de Cr$ 75.000,000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros); (Vide Decreto Lei nº 123, de 1967)

c

os prêmios referidos no art. 3º, inciso IV.

§ 2º

As aplicações, a que se refere a letra c do parágrafo anterior, obedecerão a critérios gerais estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 4º, §2º da Lei 3.381 /1958