Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958
Cria o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do Fundo da Marinha Mercante serão aplicados pela Comissão de Marinha Mercante, exclusivamente:
I
Em investimentos:
a
na compra ou construção de embarcações para as empresas de navegação de propriedade da União;
b
no reaparelhamento, na recuperação ou melhoria das condições técnicas e econômicas das embarcações pertencentes às emprêsas referidas na alínea anterior;
c
na construção, no reaparelhamento ou ampliação de estaleiros, diques, carreiras e oficinas de reparos pertencentes às emprêsas navais de propriedade da União;
d
na subscrição de ações de sociedades nacionais de navegação ou construção naval;
e
na construção de navios e estaleiros para a própria Comissão de Marinha Mercante, quando destinados a posterior arrendamento ou venda.
II
Em financiamentos a emprêsas nacionais de navegação ou construção ou reparação naval), privadas ou estatais, para:
a
compra ou construção de embarcações;
b
reaparelhamento, recuperação ou melhoria das condições técnicas ou econômicas de embarcações,
e
construção, reaparelhamento ou ampliação de estaleiros, diques, carreiras e oficinas de reparos da Marinha Mercante;
d
aquisição de materiais para construção ou recuperação de embarcações da Marinha Mercante.
III
Até 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do Fundo, no custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante, que fica autorizada a contrata pessoal e serviços necessários mediante aprovação do Orçamento da Comissão pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
III
Até 8% (oito por cento) das aplicações anuais do Fundo, no custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante, que é autorizada a contratar pessoal habilitado e serviços necessários mediante aprovação do seu Orçamento pelo Ministro dos Transportes. (Redação dada pela Lei nº 5.312, de 1967)
IV
Em prêmios, à construção naval do País, que não ultrapassem a diferença verificada entre o custo da produção nacional e o preço vigorante no mercado internacional.
§ 1º
A Comissão de Marinha Mercante poderia caucionar a receita futuras do Fundo da Marinha Mercante para garantir empréstimos contraídos para realização dos; fins enumerados nos incisos I e II, dêste artigo bem como para dar cobertura a fianças prestadas pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico em tais empréstimos.
§ 2º
Na concessão dos financiamentos a que se refere o inciso II dêste artigo, a Comissão de Marinha Mercante deve levar em consideração, como fator de preferência. em igualdade das demais condições que sejam estabelecidas a boa tradição técnica financeira e administrativa das emprêsas.