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Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958

Cria o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências

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Art. 3º

Os recursos do Fundo da Marinha Mercante serão aplicados pela Comissão de Marinha Mercante, exclusivamente:

I

Em investimentos:

a

na compra ou construção de embarcações para as empresas de navegação de propriedade da União;

b

no reaparelhamento, na recuperação ou melhoria das condições técnicas e econômicas das embarcações pertencentes às emprêsas referidas na alínea anterior;

c

na construção, no reaparelhamento ou ampliação de estaleiros, diques, carreiras e oficinas de reparos pertencentes às emprêsas navais de propriedade da União;

d

na subscrição de ações de sociedades nacionais de navegação ou construção naval;

e

na construção de navios e estaleiros para a própria Comissão de Marinha Mercante, quando destinados a posterior arrendamento ou venda.

II

Em financiamentos a emprêsas nacionais de navegação ou construção ou reparação naval), privadas ou estatais, para:

a

compra ou construção de embarcações;

b

reaparelhamento, recuperação ou melhoria das condições técnicas ou econômicas de embarcações,

e

construção, reaparelhamento ou ampliação de estaleiros, diques, carreiras e oficinas de reparos da Marinha Mercante;

d

aquisição de materiais para construção ou recuperação de embarcações da Marinha Mercante.

III

Até 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do Fundo, no custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante, que fica autorizada a contrata pessoal e serviços necessários mediante aprovação do Orçamento da Comissão pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

III

Até 8% (oito por cento) das aplicações anuais do Fundo, no custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante, que é autorizada a contratar pessoal habilitado e serviços necessários mediante aprovação do seu Orçamento pelo Ministro dos Transportes. (Redação dada pela Lei nº 5.312, de 1967)

IV

Em prêmios, à construção naval do País, que não ultrapassem a diferença verificada entre o custo da produção nacional e o preço vigorante no mercado internacional.

§ 1º

A Comissão de Marinha Mercante poderia caucionar a receita futuras do Fundo da Marinha Mercante para garantir empréstimos contraídos para realização dos; fins enumerados nos incisos I e II, dêste artigo bem como para dar cobertura a fianças prestadas pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico em tais empréstimos.

§ 2º

Na concessão dos financiamentos a que se refere o inciso II dêste artigo, a Comissão de Marinha Mercante deve levar em consideração, como fator de preferência. em igualdade das demais condições que sejam estabelecidas a boa tradição técnica financeira e administrativa das emprêsas.

Art. 3º, IV da Lei 3.381 /1958