Artigo 22 da Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958
Cria o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 22
Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de publicada, revogadas as disposições em contrário.