Artigo 21 da Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958
Cria o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 21
Fica destacada do Fundo de Marinha Mercante, de que trata esta lei, a importância de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para a construção da Escola de Marinha Mercante do Rio Grande do Sul.