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Artigo 20 da Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958

Cria o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências

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Art. 20

O Poder Executivo, ao regulamentar esta lei, discriminará as condições de concessão de empréstimo pela Comissão de Marinha Mercante e os critérios gerais para apreciação dos pedidos de aplicação do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante.

Art. 20 da Lei 3.381 /1958