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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958

Cria o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências

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Art. 2º

O Fundo da Marinha Mercante será constituído:

a

do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante (art. 8º) arrecadada pelas emprêsas navegação estrangeiras, pelas de propriedade da União e também pelos armadores nacionais que operem navios estrangeiros afretados;

b

de 32% (trinta dois por cento) da receita da taxa de despacho aduaneiro criada pela Lei nº 3.244 de 14 de agôsto de 1957 ;

c

aos juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo ou a execução desta lei;

d

das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;

e

das importâncias oriundas do cumprimento do disposto no art. 11, § 5º e no art. 15, § 1º;

f

dos saldos anuais porventura apurados pela Comissão de Marinha Mercante no desempenho de suas atribuições.

§ 1º

Os recursos, a que se refere êste artigo, serão recolhidos ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico em conta especial sob nação de Fundo da Marinha Mercante, à ordem da Comissão de Marinha Mercante.

§ 2º

As Alfândegas e Mesas de Rendas recolherão, diariamente, ao Banco do Brasil S.A., mediante guia, 32% (trinta e dois por cento) da arrecadação da taxa de despacho aduaneiro, para crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - Fundo da Marinha Mercante.

Art. 2º, §2º da Lei 3.381 /1958