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Artigo 19 da Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958

Cria o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências

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Art. 19

Dentro em 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional Mensagem propondo a reestruturação da Comissão de Marinha Mercante, a fim de aparelhá-la melhor para a aplicação do Fundo da Marinha Mercante.

Art. 19 da Lei 3.381 /1958