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Artigo 17 da Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958

Cria o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências

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Art. 17

As emprêsas nacionais de construção ou reparos navais gozarão de isenção de direitas de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, exclusiva a de previdência social, em relação as maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados à construção, instalação, ampliação, melhoramento, funcionamento, expiração, conservação e manutenção de suas instalações, diques, oficinas e carreiras, que chegarem ao País dentro dos 3 (três) anos seguintes ao inicio da vigência desta lei.

Parágrafo único

Todos os materiais e mercadorias importados pelas emprêsas de construção ou reparos navais, incluídos nos planos de reaparelhamento, desenvolvimento ou instalação aprovados pela Comissão de Marinha Mercante exceto os que tenham similares nacionais, de qualidade comprovada pelo Instituto Nacional de Tecnologia, serão desembaraçados mediante portaria dos inspetores das alfândegas.

Art. 17

As emprêsas nacionais de construção ou reparos navais gozarão de isenção de direitos de importação e de consumo na importação, e demais taxas aduaneiras, exceto a de Despacho Aduaneiro em relação aos maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados à construção, instalação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas instalações, diques, oficinas e carreiras, que chegarem ao País até 24 de abril de 1963. (Redação dada pela Lei nº 4.144, de 1962)

Art. 17 da Lei 3.381 /1958