JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958

Cria o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Os recursos do Fundo da Marinha Mercante e o produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante somente poderão ser aplicados na compra ou reparação de embarcações no exterior quando a indústria nacional não estiver capacitada respectivamente para construi-las ou repará-las em prazos e condições razoáveis, observadas as exigências de sociedade classificadora aceita pela Comissão da Marinha Mercante e a critério desta.

Art. 16 da Lei 3.381 /1958