Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958
Cria o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 15
O direito ao produto da arrecadação da Taxa acompanha a propriedade da embarcação.
§ 1º
A transferência do domínio da embarcação, a qualquer título, implica transferência do direito ao produto arrecadado, sem interrupção da contagem do prazo referido no art. 11, § 2º, exceto no caso de transferência para o estrangeiro, quando será incorporado ao Fundo da Marinha Mercante.
§ 2º
A constituição de hipoteca sôbre embarcação cuja Taxa tenha sido gravada dependerá, da prévia autorização da Comissão de Marinha Mercante.
§ 3º
A alienação de embarcação cuja Taxa tenha sido gravada dependerá da prévia liberação desta. Será também obrigatória a liquidação da dívida nos casos de transferência de bandeira de embarcação que esteja hipotecada em conseqüência de empréstimos feitos com recursos criados nesta lei.