Artigo 14, Alínea b da Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958
Cria o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Comissão de Marinha Mercante só poderá, recusar a aplicação do produto da arrecadação; da Taxa, ou a cessão do direito á sua arrecadação futura:
a
para os fins do art. 11, alínea a, se as características da embarcação não atenderem aos requisitos mínimos de ordem técnica e econômica, periodicamente estabelecidos pela Comissão, ou o seu preço não corresponder aos valores correntes do mercado;
b
para os fins do art. 11, alínea a, se não ficar comprovada a rentabilidade do reaparelhamento ou da reconstrução pretendida.