Artigo 13 da Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958
Cria o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
Cedido o direito à arrecadação futura da Taxa, o seu produto ficará vinculado ao pagamento do empréstimo garantido, até final liquidação dêste, e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá pagar diretamente ao credor as parcelas das importâncias recebidas na forma do art. 8º, § 5º, previstas no instrumento de mútuo.