Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958
Cria o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
O direito no produto da arrecadação futura da Taxa poderá mediante autorização da Comissão de Marinha Mercante, ser dado em garantia do pagamento do principal dos empréstimos contraídos para os fins do art. 11.
§ 1º
A autorização dependerá das condições do empréstimo e da sua aplicação.
§ 2º
O proprietário de várias embarcações poderá ceder o seu direito à Taxa correspondente a mais de uma unidade para assegurar uma só aplicação. No caso de associação, o produto da arrecadação da Taxa por várias armadores poderá ter aplicação comum.