Artigo 11, Parágrafo 5 da Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958
Cria o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
O direito do proprietário da embarcação (art. 10, § 2º) ao produto da arrecadação da Taxa só poderá ser exercido com autorização da Comissão de Marinha Mercante, para aplicação, exclusivamente:
a
na compra ou construção de embarcações;
b
no reaparelhamento, na recuperação ou melhoria das condições técnicas ou econômicas, não consideradas nestas as despesas com reparos normais.
§ 1º
O direito do proprietário da embarcação ao produto da Taxa será sujeito á condição da sua efetiva aplicação ou cessão (art. 12) para os fins enumerados neste artigo.
§ 2º
Ao fim de cada 5 (cinco) anos, extingue-se o direito ao produto da Taxa arrecadada nesse prazo, se o proprietário da embarcação não houver aplicado ao menos 60% (sessenta por cento) do seu montante, ou não o houver onerado em garantia de empréstimos contraídos para os fins enumerados neste artigo. O prazo acima referido será contado, para os navios em tráfego a 31 de dezembro de 1957, a partir dessa data, e para aquêles entrados em tráfego posteriormente, a partir de 31 de dezembro do ano em que iniciarem suas operações.
§ 3º
Não se extinguirá o direito do proprietário da embarcação, na forma do parágrafo anterior, caso a falta de aplicação resulte:
a
da insuficiência de fundos na Comissão de Marinha Mercante ou no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para financia-lo;
b
da incapacidade de os estaleiros nacionais aceitarem a encomenda, e da recusa das autoridades responsáveis pelo contrôle do comércio externo a pedido de colocação da encomenda no exterior.
§ 4º
Nos casos do parágrafo anterior, o prazo de extinção do direito será sucessivamente prorrogado por períodos de 1 (um) ano, enquanto perdurar m as causas impeditivas nele enumeradas.
§ 5º
Extinto o direito do proprietário, o saldo existente será automaticamente incorporado ao Fundo do Marinha Mercante.
§ 6º
Quando o Ministério da Marinha fizer exigências de construção naval que importe em aumento de custo de embarcação, correrá por sua conta o acréscimo de preço correspondente.
§ 7º
vetado