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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958

Cria o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências

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Art. 10

O produto da arrecadação da Taxa será, mantido em depósito pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e só poderá ser movimentado com autorização da Comissão de Marinha Mercante.

§ 1º

Constituirá receita do Fundo da Marinha Mercante o produto arrecadado pelas emprêsas de propriedade da União, pelas emprêsas de navegação estrangeira e pelos armadores nacionais em decorrência da operação de navios estrangeiros afretados.

§ 2º

O produto arrecadado nos mais casos será creditado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico em conta especial, sob o título de Taxa de Renovação da Marinha Mercante, em nome do proprietário e da embarcação cujo serviço deu lugar à, arrecadação.

Art. 10, §1º da Lei 3.381 /1958