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Artigo 2º da Lei nº 3.375 de 12 de Março de 1958

Concede isenção de tributos de importação e taxas aduaneiras para material importado pela Telefonak-Tiebolaget LM Ericsson, destinado à Companhia de Telefones do Brasil Central, com sede em Uberlândia, Estado de Minas Gerais.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 3.375 de 12 de Março de 1958