Artigo 1º da Lei nº 3.375 de 12 de Março de 1958
Concede isenção de tributos de importação e taxas aduaneiras para material importado pela Telefonak-Tiebolaget LM Ericsson, destinado à Companhia de Telefones do Brasil Central, com sede em Uberlândia, Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de tributos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de Previdência Social, para o material, no valor de setecentos e trinta mil coroas suecas, constante da relação anexa , importado pela Telefonak-Tiebolaget LM Ericsson para a Companhia de Telefones do Brasil Central, com sede em Uberlândia, Estado de Minas Gerais.