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Artigo 1º da Lei nº 3.375 de 12 de Março de 1958

Concede isenção de tributos de importação e taxas aduaneiras para material importado pela Telefonak-Tiebolaget LM Ericsson, destinado à Companhia de Telefones do Brasil Central, com sede em Uberlândia, Estado de Minas Gerais.

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Art. 1º

É concedida isenção de tributos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de Previdência Social, para o material, no valor de setecentos e trinta mil coroas suecas, constante da relação anexa , importado pela Telefonak-Tiebolaget LM Ericsson para a Companhia de Telefones do Brasil Central, com sede em Uberlândia, Estado de Minas Gerais.

Art. 1º da Lei 3.375 de 12 de Março de 1958