Artigo 5º, Inciso I, Alínea b da Lei nº 3.373 de 12 de Março de 1958
Dispõe sôbre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, a que se referem os arts. 161 e 256 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, na parte que diz respeito à Previdência.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)
I
Para percepção de pensão vitalícia:
a
a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b
o marido inválido;
c
a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II
Para a percepção de pensões temporárias:
a
o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b
o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único
A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.