Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 3.373 de 12 de Março de 1958
Dispõe sôbre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, a que se referem os arts. 161 e 256 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, na parte que diz respeito à Previdência.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:
I
Pensão vitalícia;
II
Pensão temporária;
III
Pecúlio especial.
§ 1º
O pecúlio especial será calculado de acôrdo com o art. 5º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, não podendo, porém, ser inferior a 3 (três) vêzes o salário-base do contribuinte falecido.
§ 2º
O pecúlio especial será concedido aos beneficiários, obedecida a seguinte ordem:
a
o cônjuge sobrevivente, exceto o desquitado;
b
os filhos menores de qualquer condição, ou enteados;
c
os indicados por livre nomeação do segurado;
d
os herdeiros, na forma da lei civil.
§ 3º
A declaração dos beneficiários será feita ou alterada, a qualquer tempo, sòmente perante o IPASE, em processo especial, nela se mencionando claramente o critério para a divisão, no caso de serem nomeados diversos beneficiários.