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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 3.373 de 12 de Março de 1958

Dispõe sôbre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, a que se referem os arts. 161 e 256 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, na parte que diz respeito à Previdência.

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Art. 3º

O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:

I

Pensão vitalícia;

II

Pensão temporária;

III

Pecúlio especial.

§ 1º

O pecúlio especial será calculado de acôrdo com o art. 5º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, não podendo, porém, ser inferior a 3 (três) vêzes o salário-base do contribuinte falecido.

§ 2º

O pecúlio especial será concedido aos beneficiários, obedecida a seguinte ordem:

a

o cônjuge sobrevivente, exceto o desquitado;

b

os filhos menores de qualquer condição, ou enteados;

c

os indicados por livre nomeação do segurado;

d

os herdeiros, na forma da lei civil.

§ 3º

A declaração dos beneficiários será feita ou alterada, a qualquer tempo, sòmente perante o IPASE, em processo especial, nela se mencionando claramente o critério para a divisão, no caso de serem nomeados diversos beneficiários.

Art. 3º, §3º da Lei 3.373 de 12 de Março de 1958