Artigo 19 da Lei nº 3.373 de 12 de Março de 1958
Dispõe sôbre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, a que se referem os arts. 161 e 256 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, na parte que diz respeito à Previdência.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os benefícios de que trata esta Lei, também se aplicam às pensões, atuais e futuras, a cujo pagamento esteja obrigado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado como conseqüência da Incorporação da Caixa de Aposentadoria e Pensões da Imprensa Nacional ( Decreto-lei nº 6.209, de 19 de janeiro de 1944 ) inclusive a viúva e herdeiros dos aposentados nas condições previstas no Decreto-lei nº 8.821, de 24 de janeiro de 1946 , e na Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956 .