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Artigo 15, Alínea f da Lei nº 3.373 de 12 de Março de 1958

Dispõe sôbre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, a que se referem os arts. 161 e 256 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, na parte que diz respeito à Previdência.

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Art. 15

Os arts. 43 e 49 do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 A realização de qualquer despesa deverá ser precedida de empenho nas dotações próprias e autorização expressa e escrita, que poderá ser dada pelo presidente em qualquer caso, ou por diretor, em casos de interêsse de órgão a êle subordinado. Parágrafo único. A tomada de contas se processará normalmente por meio de balancetes mensais e demonstração semanal da execução orçamentária, sendo facultado ao órgão fiscalizador requisitar comprovantes para esclarecimentos". (...) "Art. 49 A fiscalização da gestão financeira do IPASE será exercida por um Conselho Fiscal composto de 5 (cinco) membros, nomeados em comissão pelo Presidente da República por 4 (quatro) anos, a contar da data da nomeação, podendo ser reconduzidos, e com as seguintes atribuições:

a

examinar a proposta orçamentária encaminhada pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assitência dos Servidores do Estado, autenticada, para publicação pelo mesmo, depois de verificar estarem obedecidas as disposições dêste Decreto-lei, em caso contrário, devolvendo-a anotada nos pontos em desacôrdo com as devidas alterações;

b

fiscalizar a execução do orçamento autenticado pelo Conselho ou aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e autorizar, mediante proposta prévia e oportunamente apresentada pela administracão do IPASE, após examinada a sua conveniência quanto às verbas indicadas, a transferênca de uma a outra verba da dotação de uma consignação e de parte da dotação de uma a outra consignação, respeitando o total orçamentário da seção;

c

autorizar o refôrço total orçamentário da primeira seção na base da arrecadação efetiva do primeiro semestre, respeitadas as limitações do art. 36 dêste Decreto-lei;

d

opinar sôbre as operações de seguro, as modalidades de assistência e as aplicações do capital que, além daquelas previstas neste Decreto-lei, convém sejam adotadas;

e

opinar nos casos de alienação de bens móveis do IPASE;

f

proceder à tomada de contas da administração do IPASE, através do exame de seus balancetes e demonstrações da execução orçamentária;

g

tomar conhecimento do balanço e da apuração e distribuição dos resultados, dando parecer que será encaminhado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelo Presidente do IPASE;

h

solicitar do Presidente do IPASE as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições, sem prejuízo da inspeção pessoal e direta, por qualquer dos seus membros, dos serviços em geral inclusive dos comprovantes de contabilidade;

i

apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio o relatório anual de suas atividades, inclusive a documentação das próprias despesas;

j

elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único

Os membros do Conselho Fiscal do IPASE terão remuneração idêntica à que fôr fixada para os membros dos Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

Art. 15, f da Lei 3.373 de 12 de Março de 1958