Artigo 14 da Lei nº 3.373 de 12 de Março de 1958
Dispõe sôbre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, a que se referem os arts. 161 e 256 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, na parte que diz respeito à Previdência.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O corpo do art. 47 do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 47 A distribuição total dos lucros, apurados como prescrito do artigo anterior, será feita da seguinte forma: a) 60% (sessenta por cento) para constituir um fundo especial destinado à melhoria dos benefícios concedidos no seguro social; b) 20% (vinte por cento) para constituir uma reserva de contingência, destinada à garantia das reservas técnicas; c) 20% (vinte por cento) para refôrço do fundo destinado aos serviços de assistência".