Artigo 11, Inciso III da Lei nº 3.373 de 12 de Março de 1958
Dispõe sôbre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, a que se referem os arts. 161 e 256 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, na parte que diz respeito à Previdência.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado empregará suas disponibilidades tendo em vista a melhor remuneração de capital, compatível com a segurança das operações, e o interêsse social, e, assim, entre outras operações de aplicação, poderá fazer:
I
empréstimos em dinheiro a segurados, mediante garantia de consignação em fôlha e de acôrdo com a legislação vigente;
II
empréstimos garantidos por caução de valores, facultada a averbação, em fôlha, de juros;
III
construção ou aquisição de imóveis destinados a venda a seus segurados;
IV
empréstimos hipotecários;
V
aquisição de imóveis cuja valorização presumível seja compensadora;
VI
aquisição de títulos de dívida pública;
VII
outras aplicações, dependentes de aprovação do Govêrno.