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Artigo 11, Inciso III da Lei nº 3.373 de 12 de Março de 1958

Dispõe sôbre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, a que se referem os arts. 161 e 256 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, na parte que diz respeito à Previdência.

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Art. 11

O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado empregará suas disponibilidades tendo em vista a melhor remuneração de capital, compatível com a segurança das operações, e o interêsse social, e, assim, entre outras operações de aplicação, poderá fazer:

I

empréstimos em dinheiro a segurados, mediante garantia de consignação em fôlha e de acôrdo com a legislação vigente;

II

empréstimos garantidos por caução de valores, facultada a averbação, em fôlha, de juros;

III

construção ou aquisição de imóveis destinados a venda a seus segurados;

IV

empréstimos hipotecários;

V

aquisição de imóveis cuja valorização presumível seja compensadora;

VI

aquisição de títulos de dívida pública;

VII

outras aplicações, dependentes de aprovação do Govêrno.

Art. 11, III da Lei 3.373 de 12 de Março de 1958