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Artigo 7º da Lei nº 3.359 de 22 de dezembro de 1957

Dispões sôbre as condições para admissão de nacionais e estrangeiros ao exercício de atividade remunerada no País e sôbre a abolição do registro policial de estrangeiros.

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Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário contidas nos Decretos-leis ns. 406, de 4 de maio de 1938 , 7.967, de 18 de setembro de 1945, e 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) .

Art. 7º da Lei 3.359 /1957