Artigo 2º da Lei nº 3.359 de 22 de dezembro de 1957
Dispões sôbre as condições para admissão de nacionais e estrangeiros ao exercício de atividade remunerada no País e sôbre a abolição do registro policial de estrangeiros.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O estrangeiro, residente em caráter permanente no território nacional, titular de passaporte do qual conste carimbo e assinatura de autoridade imigratória que prove a sua entrada regular no País, pode ser admitido ao trabalho com a apresentação dêsse documento ao empregador, enquanto não obtiver a carteira profissional de trabalho.