Artigo 9º da Lei nº 3.338 de 14 de dezembro de 1957
Altera disposições das Leis nº 2.550, de 25 de julho de 1955, e 2.982, de 30 de novembro de 1956, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para as eleições que se realizarem em 3 de outubro de 1958, ficam reduzidos de 30 (trinta) dias o prazo a que se refere o art. 4º da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, e, de 20 (vinte) dias os prazos a que aludem o § 1º do art. 6º e o art. 16 da mesma Lei.