Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.338 de 14 de dezembro de 1957
Altera disposições das Leis nº 2.550, de 25 de julho de 1955, e 2.982, de 30 de novembro de 1956, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O alistando, ao requerer sua inscrição, entregará 3 (três) retratos com a dimensão referida no art. 1º, sendo indenizado, pelo cartório eleitoral ou preparador, da importância correspondente ao preço fixado, para cada localidade, pelos Tribunais Regionais ou juízes eleitorais, por delegação daqueles, de acôrdo com as Instruções mencionadas no artigo anterior.
§ 1º
Do pagamento da indenização, a que se refere êste artigo será exigida declaração, mediante assinatura em documento coletivo, conforme modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º
A importância da indenização poderá ser recebida por delegado de partido que apresentar autorização assinada pelo alistando cabendo-lhe, neste caso, assinar a declaração referida no parágrafo anterior.
§ 3º
O alistando quando dispensar o pagamento da indenização, assinará declaração coletiva, de acôrdo com o modêlo também aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.