Artigo 7º da Lei nº 3.338 de 14 de dezembro de 1957
Altera disposições das Leis nº 2.550, de 25 de julho de 1955, e 2.982, de 30 de novembro de 1956, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas com o retrato do eleitor a que se refere o art. 71 da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, serão indenizadas pela Justiça Eleitoral, de acôrdo com os preceitos desta lei e as Instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.