Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.338 de 14 de dezembro de 1957
Altera disposições das Leis nº 2.550, de 25 de julho de 1955, e 2.982, de 30 de novembro de 1956, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Quando o pedido de inscrição fôr instruído com o título antigo, o juiz eleitoral, no caso de dúvida quanto à regularidade da inscrição anterior, poderá mandar juntar ao processo, em apenso, o primitivo pedido de qualificação, para verificar se fôra obtido com fraude ou com preterição das exigências legais.
§ 1º
O juiz no caso de apurar ter sido ilegalmente expedido o título junto pelo alistando, exigirá a apresentação de qualquer dos documentos enumerados no art. 33 do Código Eleitoral , indeferindo o requerimento de inscrição, se a exigência não fôr atendida no prazo marcado.
§ 2º
O disposto neste artigo não exclui as providências que o juiz eleitoral poderá determinar nos casos de dúvida quando à identidade ou à alfabetização do eleitor, na forma do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 69 da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955 , com a redação que lhes deu o art. 2º da Lei nº 2.982, de 30 de novembro de 1956.