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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.338 de 14 de dezembro de 1957

Altera disposições das Leis nº 2.550, de 25 de julho de 1955, e 2.982, de 30 de novembro de 1956, e dá outras providências.

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Art. 5º

Qualquer eleitor ou delegado de partido poderá representar ao Tribunal Regional Eleitoral, diretamente ou por intermédio do juiz eleitoral da zona, contra os atos do preparador.

§ 1º

A representação, uma vez tomada por têrmo, se verbal, e autuada, será encaminhada ao Tribunal, devidamente informada pelo juiz eleitoral, depois de ouvido o preparador.

§ 2º

Tratando-se de representação encaminhada diretamente ao Tribunal, poderá êste, se entender necessário, mandar ouvir o preparador e pedir informações ao juiz eleitoral.

§ 3º

Julgada procedente a representação será o preparador desde logo destituído de suas funções, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pelos crimes eleitorais que houver praticado, de acôrdo com a legislação vigente.

Art. 5º, §1º da Lei 3.338 /1957