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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 3.338 de 14 de dezembro de 1957

Altera disposições das Leis nº 2.550, de 25 de julho de 1955, e 2.982, de 30 de novembro de 1956, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao preparador:

a

auxiliar, em geral, o alistamento eleitoral, cumprindo as determinações do juiz eleitoral da respectiva zona;

b

apresentar ao alistando a fórmula do requerimento a ser por êle preenchida em sua presença e tomar-lhe a assinatura;

c

colher, na fôlha individual de votação e nas vias do título eleitoral, a assinatura do alistando;

d

subscrever o atestado de que a fórmula do pedido de alistamento foi preenchida e assinada na sua presença e do próprio punho do alistando;

e

receber e examinar os documentos apresentados pelo alistando, para efeito de sua qualificação, e dar-lhe recibo;

f

autuar o pedido de inscrição com os documentos que o instruírem e encaminhar os autos ao juiz eleitoral, para os devidos fins, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contadas do recebimento do pedido;

g

fazer a entrega do título eleitoral ao eleitor ou a delegado de partido que lhe apresentar o recibo a que se refere o § 1º do art. 69 da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955 , com a redação que lhe deu o art. 2º, § 4º, da Lei nº 2.982, de 30 de novembro de 1956;

h

encaminhar, devidamente informadas, ao juiz eleitoral, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, as impugnações, representações ou reclamações que lhe forem apresentadas e também os requerimentos de qualquer natureza, dirigidos àquela autoridade por eleitor ou delegado de partido;

i

praticar todos os atos que as Instruções para o alistamento baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, atribuem ao escrivão eleitoral.

Parágrafo único

O preparador perceberá a gratificação de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por processo preparado, pagos pelo Tribunal Regional Eleitoral, à vista de relação visada pelo juiz eleitoral da respectiva zona.