JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei nº 3.338 de 14 de dezembro de 1957

Altera disposições das Leis nº 2.550, de 25 de julho de 1955, e 2.982, de 30 de novembro de 1956, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os Tribunais Regionais Eleitorais, dentro em 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, nomearão preparadores para auxiliar o alistamento:

a

para as sedes das zonas eleitorais que estejam vagas;

b

para as sedes das comarcas, têrmos e municípios que não forem sede de zona eleitoral;

c

para as sedes dos distritos judiciários ou municipais;

d

para os povoados distantes mais de 12 (doze) quilômetros da sede da zona eleitoral ou de difícil acesso, onde resida um mínimo de 200 (duzentas) pessoas em condições de se inscreverem como eleitores.

§ 1º

Os preparadores serão nomeados mediante representação de partido político, por seus delegados, ou dos próprios juízes eleitorais, e escolhidos, de preferência, entre as autoridades judiciárias locais, que gozem, pelo menos, de garantia de estabilidade, mesmo por tempo determinado.

§ 2º

Não havendo, na localidade, autoridade judiciária, que satisfaça os requisitos previstos no parágrafo anterior, a escolha deverá recair em pessoa idônea, entre as de melhor reputação e independência, na localidade.

§ 3º

Não poderão servir como preparadores:

a

os juízes de paz ou distritais, ou ainda autoridade judiciária correspondente, de acôrdo com a organização judiciária do Estado;

b

os membros de diretório de partido político e os candidatos a cargos eletivos, bem como os seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive;

c

as autoridades policiais e os funcionários livremente demissíveis;

d

os membros eletivos do Executivo e do Legislativo e os respectivos substitutos ou suplentes.

§ 4º

Perante os preparadores, cada partido político registrado poderá nomear até 2 (dois) delegados, que assistam e fiscalizem os seus atos e acompanhem as diligências que realizarem.

§ 5º

Os delegados a que se refere o parágrafo anterior serão registrados perante os juízes eleitorais, a requerimento do presidente do Diretório Municipal de partido político.

Art. 3º, §4º da Lei 3.338 /1957