Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 3.338 de 14 de dezembro de 1957
Altera disposições das Leis nº 2.550, de 25 de julho de 1955, e 2.982, de 30 de novembro de 1956, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para alistar-se, o cidadão brasileiro, já inscrito eleitor até 31 de dezembro de 1955 (Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, art. 70 ), deverá preencher, datar e assinar do próprio punho, na presença do escrivão, de funcionário designado pelo Juiz ou do preparador, requerimento de teor igual ao modêlo anexo , dirigido ao juiz da zona de seu domicílio eleitoral, entregando, nesse ato, além do título anterior, 3 (três) retratos com a dimensão de 3x4.
§ 1º
No caso de extravio do título anterior, o alistando poderá requerer, em substituição ao mesmo, a juntada do primitivo processo de qualificação na forma do modêlo anexo.
§ 2º
Em seguida, ainda na presença do mesmo escrivão, funcionário ou preparador, assinará a fôlha individual de votação e o novo título (Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, art. 68, § 2º).
§ 3º
O escrivão, funcionário ou preparador dará recibo do pedido ao requerente e atestará que a fórmula fôra preenchida e assinada pelo mesmo requerente, juntamente com a fôlha individual de votação e novo título, em sua presença (Lei citada, art. 69, § 1º, com a redação que lhe deu o § 4º do art. 2º da Lei número 2.982, de 30 de novembro de 1956).